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Como fica a contratação dos seguros com a alteração da Lei?

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A Lei 11.442/17 foi alterada pela Lei 14.599/23, e daqui por diante as regras ficam alteradas conforme veremos adiante.

A partir de agora são de contratação obrigatória dos transportadores, prestadores do serviço de transporte rodoviário de cargas, os seguros de:

  • Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Carga (RCTR-C), para cobertura de perdas ou danos causados à carga transportada em consequência de acidentes com o veículo transportador, decorrentes de colisão, de abalroamento, de tombamento, de capotamento, de incêndio ou de explosão;
  • Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário por Desaparecimento de Carga (RC-DC), para cobertura de roubo, de furto simples ou qualificado, de apropriação indébita, de estelionato e de extorsão simples ou mediante sequestro sobrevindos à carga durante o transporte;
  • Responsabilidade Civil de Veículo (RC-V), para cobertura de danos corporais e materiais causados a terceiros pelo veículo automotor utilizado no transporte rodoviário de cargas. É uma novidade introduzida pela Lei. A apólice pode abranger toda a frota da empresa de forma globalizada, com valores mínimos de cobertura estabelecidos.

Os seguros RCTR-C e DC-DC deverão estar vinculados ao Plano de Gerenciamento de Riscos (PGR), estabelecido de comum acordo entre o transportador e sua seguradora, observado que o contratante do serviço de transporte poderá exigir obrigações ou medidas adicionais, relacionadas a operação e/ou a gerenciamento, arcando este com todos os custos e despesas inerentes a elas.

Os seguros RCTR-C e RC-DC serão contratados mediante apólice única para cada ramo de seguro, por segurado, vinculados ao respectivo RNTR-C, Isso evita brechas para que os donos da carga contratem com suas imposições.

Agora é o transportador que vai definir junto à seguradora condições como onde parar o caminhão, qual o melhor percurso de viagem entre outras regras para o cumprir o PGR que ele estabelecer.

Na prática, o transportador não estará mais sujeito às imposições feitas pelos embarcadores quanto ao seguro de carga. Também estará livre dos vários PGRs, que dificultam as viagens e acabam causando dívidas de ações judiciais de regresso – que ocorriam quando a seguradora contratada pelo embarcador indenizava o dono da carga por algum acidente, por exemplo, mas entrava com ação contra o transportador diante de algum descumprimento dos vários PGRs (mesmo que esse descumprimento não tivesse relação direta com a causa do acidente).

O seguro RC-V poderá ser feito em apólice globalizada que envolva toda a frota do segurado, com cobertura mínima de 35.000 DES (trinta e cinco mil direitos especiais de saque) – R$ 224.350,00 – para danos corporais e de 20.000 DES (vinte mil direitos especiais de saque) – R$ 128.200,00 – para danos materiais.

(Cada DES equivale a aproximadamente R$ 6,41).

No caso de subcontratação do TAC:

Os seguros RCTR-C e RC-DC deverão ser firmados pelo contratante do serviço emissor do conhecimento de transporte e do manifesto de transporte, sendo o TAC considerado preposto do tomador de serviços, não cabendo sub-rogação por parte da seguradora contra este;

O seguro RC-V deverá ser firmado pelo contratante do serviço, por viagem, em nome do TAC subcontratado.

Obs: Nestes casos, o contratante deverá contratar por cada viagem o seguro contra terceiro a favor do subcontratado (TAC)

Para fixação dos prejuízos advindos à carga transportada, deverá ser realizada a vistoria conjunta, pelo contratante do frete e pelo transportador, bem como pelas respectivas seguradoras.

O proprietário da mercadoria, contratante do frete, independentemente da contratação pelo transportador dos seguros que cobrem suas responsabilidades previstos nos incisos RCTR-C e RC-DC, poderá, a seu critério, contratar o seguro facultativo de transporte nacional para cobertura das perdas e danos dos bens e mercadorias de sua propriedade.

O proprietário da mercadoria poderá, na contratação do frete, exigir do transportador a cópia da apólice de seguro com as condições, o prêmio e o gerenciamento de risco contratados.

Ficam os embarcadores, as empresas de transporte e as cooperativas de transporte, sob qualquer pretexto, forma ou modalidade, impedidos de descontar do valor do frete do TAC, ou de seu equiparado, valores referentes a taxa administrativa e seguros de qualquer natureza, sob pena de terem que indenizar ao TAC o valor referente a 2 (duas) vezes o valor do frete contratado.

Cassio Vieceli – OAB/SC 13.561  – cassio@advocaciavieceli.com.br

Decisão da Justiça beneficia os transportadores associados do SEVEÍCULOS

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O Sindicato das empresas de veículos e transporte de carga e logística de Itajaí e região – SEVEÍCULOS impetrou um mandado de segurança em desfavor de Gerência Regional – SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA – Itajaí, em que pleiteou a declaração do direito das empresas associadas ao creditamento de ICMS pelas aquisições de insumos a serem utilizados nos seus veículos de transporte.

Em caráter liminar o pedido foi deferido e a sentença confirmada.  Por determinação legal, o processo foi encaminhado ao Tribunal de Justiça do Estado e a decisão prevaleceu.

Assim, os associados possuem o direito já líquido e certo de creditar o ICMS decorrente das aquisições de combustível, lubrificantes, aditivos, pneus, câmaras de ar, acessórios e peças de reposição a serem utilizados nos veículos de transporte da empresa

O advogado Cassio Vieceli, CEO do escritório Cassio Vieceli Advogados Associados (Advocacia Vieceli) que ajuizou o processo, destacou a importante conquista, “pois faz prevalecer a busca incessante do direito em prol do transportador rodoviário de cargas”.

A Juíza que sentenciou o processo, frisa que “a atividade dos associados da Impetrante é o transporte de cargas, obviamente que os produtos de sua frota como combustíveis, lubrificantes, peças de reposição dos caminhões e veículos utilizados para transportar, bem como pneus e câmaras de ar, são da essencialidade da atividade. Até porque, sem tais produtos, impossível a realização da atividade fim de transportar”.

O Seveiculos através de sua diretoria, aproveita para reforçar seu compromisso com o associado e com todo o segmento do transporte rodoviário de cargas, sempre primando em buscar atender as demandas do setor.

Processo nº 5008181-59.2020.8.24.0033/SC

Concessionária é condenada a pagar indenização para empresa de transporte de Itajaí

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A ação de danos materiais contra a Autopista Régis Bittencourt foi ajuizada na Comarca de Itajaí pela equipe da Advocacia Vieceli, escritório que representa a empresa especializada em transporte de cargas, beneficiada com a decisão. Por unanimidade, a 5ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, manteve a decisão de primeiro grau que condenou a concessionária ao pagamento de uma indenização por danos materiais.

De acordo com os relatos anexados aos autos, o veículo da empresa de transporte trafegava pela BR 116 quando se envolveu em um incidente causado por um animal que invadiu a pista de rolamento. O sinistro causou prejuízos materiais e gerou um gasto de manutenção no caminhão de mais de R $20 mil reais.

A concessionária apresentou contestação alegando que os prejuízos deveriam ser arcados pelo dono do animal e não pela empresa que administra a rodovia. Além disso, a ré apresentou uma rota de inspeção na via, realizada pelas equipes no intervalo máximo de 90 minutos e prevista no contrato de concessão. Mas a justiça entendeu que a empresa poderia ter evitado a invasão do animal de grande porte, investindo em algum tipo de medida de proteção ou barreiras.

A decisão ainda cabe recurso.

Transportadores, empresas e cooperativas precisam fazer revalidação do RNTRC

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Transportadores de cargas de todos os tamanhos precisarão atualizar os dados na ANTT a partir de 27 de março de 2023. A Agência Nacional de Transportes Terrestres publicou em 27 de dezembro, no Diário Oficial da União, a Portaria Nº 220, que define os procedimentos para revalidação ordinária dos dados cadastrais no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas, o RNTRC.

De acordo com a agência, essa revalidação visa atualizar os dados cadastrais dos transportadores inscritos no RNTRC e dos respectivos veículos cadastrados em sua frota, além da adequação aos requisitos para inscrição e manutenção de seu registro, conforme disposto na Resolução ANTT nº 5.982, de 23 de junho de 2022.

Transportadores Autônomos de Cargas (TAC), Empresas de Transporte de Cargas (ETC) e Cooperativas de Transporte de Cargas (CTC), que estejam com o registro na situação “ativo”, “pendente” ou “suspenso”, precisarão observar os procedimentos para a revalidação.

A revalidação é dispensada para os transportadores que se inscreveram no RNTRC a partir de 1º de setembro de 2022. Para a grande maioria dos outros transportadores, a revalidação será feita de forma automatizada, por meio bases de dados da Receita Federal do Brasil e a verificação das informações dos veículos junto à base RENAVAM (Registro Nacional de Veículos Automotores).

Caso todos os requisitos sejam atendidos, a revalidação será automática. Se houverem inconformidades, o transportador será obrigado a realizar um pedido de “Revalidação Ordinária” no sistema RNTRC, para regularizar a situação de seu registro, conforme cronograma abaixo, que poderá ser feita pelo próprio transportador, pela plataforma RNTRC Digital, ou em um ponto de atendimento habilitado pela ANTT.

O transportador que não fizer a atualização cadastral ou deixar de cumprir algum dos requisitos exigidos para a manutenção do cadastro, será suspenso até que seja providenciada a regularização, o que impede a realização do transporte rodoviário remunerado de cargas.

Fonte: Blog do Caminhoneiro