Como fica a contratação dos seguros com a alteração da Lei?

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A Lei 11.442/17 foi alterada pela Lei 14.599/23, e daqui por diante as regras ficam alteradas conforme veremos adiante.

A partir de agora são de contratação obrigatória dos transportadores, prestadores do serviço de transporte rodoviário de cargas, os seguros de:

  • Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Carga (RCTR-C), para cobertura de perdas ou danos causados à carga transportada em consequência de acidentes com o veículo transportador, decorrentes de colisão, de abalroamento, de tombamento, de capotamento, de incêndio ou de explosão;
  • Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário por Desaparecimento de Carga (RC-DC), para cobertura de roubo, de furto simples ou qualificado, de apropriação indébita, de estelionato e de extorsão simples ou mediante sequestro sobrevindos à carga durante o transporte;
  • Responsabilidade Civil de Veículo (RC-V), para cobertura de danos corporais e materiais causados a terceiros pelo veículo automotor utilizado no transporte rodoviário de cargas. É uma novidade introduzida pela Lei. A apólice pode abranger toda a frota da empresa de forma globalizada, com valores mínimos de cobertura estabelecidos.

Os seguros RCTR-C e DC-DC deverão estar vinculados ao Plano de Gerenciamento de Riscos (PGR), estabelecido de comum acordo entre o transportador e sua seguradora, observado que o contratante do serviço de transporte poderá exigir obrigações ou medidas adicionais, relacionadas a operação e/ou a gerenciamento, arcando este com todos os custos e despesas inerentes a elas.

Os seguros RCTR-C e RC-DC serão contratados mediante apólice única para cada ramo de seguro, por segurado, vinculados ao respectivo RNTR-C, Isso evita brechas para que os donos da carga contratem com suas imposições.

Agora é o transportador que vai definir junto à seguradora condições como onde parar o caminhão, qual o melhor percurso de viagem entre outras regras para o cumprir o PGR que ele estabelecer.

Na prática, o transportador não estará mais sujeito às imposições feitas pelos embarcadores quanto ao seguro de carga. Também estará livre dos vários PGRs, que dificultam as viagens e acabam causando dívidas de ações judiciais de regresso – que ocorriam quando a seguradora contratada pelo embarcador indenizava o dono da carga por algum acidente, por exemplo, mas entrava com ação contra o transportador diante de algum descumprimento dos vários PGRs (mesmo que esse descumprimento não tivesse relação direta com a causa do acidente).

O seguro RC-V poderá ser feito em apólice globalizada que envolva toda a frota do segurado, com cobertura mínima de 35.000 DES (trinta e cinco mil direitos especiais de saque) – R$ 224.350,00 – para danos corporais e de 20.000 DES (vinte mil direitos especiais de saque) – R$ 128.200,00 – para danos materiais.

(Cada DES equivale a aproximadamente R$ 6,41).

No caso de subcontratação do TAC:

Os seguros RCTR-C e RC-DC deverão ser firmados pelo contratante do serviço emissor do conhecimento de transporte e do manifesto de transporte, sendo o TAC considerado preposto do tomador de serviços, não cabendo sub-rogação por parte da seguradora contra este;

O seguro RC-V deverá ser firmado pelo contratante do serviço, por viagem, em nome do TAC subcontratado.

Obs: Nestes casos, o contratante deverá contratar por cada viagem o seguro contra terceiro a favor do subcontratado (TAC)

Para fixação dos prejuízos advindos à carga transportada, deverá ser realizada a vistoria conjunta, pelo contratante do frete e pelo transportador, bem como pelas respectivas seguradoras.

O proprietário da mercadoria, contratante do frete, independentemente da contratação pelo transportador dos seguros que cobrem suas responsabilidades previstos nos incisos RCTR-C e RC-DC, poderá, a seu critério, contratar o seguro facultativo de transporte nacional para cobertura das perdas e danos dos bens e mercadorias de sua propriedade.

O proprietário da mercadoria poderá, na contratação do frete, exigir do transportador a cópia da apólice de seguro com as condições, o prêmio e o gerenciamento de risco contratados.

Ficam os embarcadores, as empresas de transporte e as cooperativas de transporte, sob qualquer pretexto, forma ou modalidade, impedidos de descontar do valor do frete do TAC, ou de seu equiparado, valores referentes a taxa administrativa e seguros de qualquer natureza, sob pena de terem que indenizar ao TAC o valor referente a 2 (duas) vezes o valor do frete contratado.

Cassio Vieceli – OAB/SC 13.561  – cassio@advocaciavieceli.com.br

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