TJRS reconhece quitação de estadias e julga improcedente ação de cobrança.

Uma recente decisão da 2ª Vara Judicial da Comarca de Getúlio Vargas/RS trouxe importantes esclarecimentos sobre a cobrança de estadias no transporte rodoviário de cargas.

No caso, a autora buscava o pagamento de valores referentes à permanência do veículo por 143 horas aguardando o descarregamento da carga. O cálculo apresentado considerava a capacidade máxima do veículo.

Ao analisar o processo, o Juízo reconheceu a ocorrência do período de espera, mas entendeu que o cálculo das estadias deveria considerar o peso efetivamente transportado, e não a capacidade total do caminhão.

Outro ponto relevante foi a comprovação de que a cooperativa já havia realizado o pagamento das estadias em valor superior ao montante efetivamente devido. Diante das provas apresentadas, a magistrada concluiu que a obrigação havia sido integralmente quitada, inexistindo saldo pendente a ser cobrado.

Com isso, a ação foi julgada improcedente, sendo a autora condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.

Para Cassio Vieceli, CEO e Advogado Fundador da Advocacia Vieceli, a decisão reafirma a importância da correta interpretação da Lei nº 11.442/2007 e da gestão documental nas operações de transporte. “Cada demanda possui suas particularidades, mas decisões como essa reforçam a necessidade de uma atuação técnica e de uma gestão documental eficiente para prevenir litígios e garantir segurança jurídica nas operações de transporte rodoviário de cargas.”

Segundo o advogado, além da comprovação da efetiva prestação do serviço, a documentação dos pagamentos realizados e a correta apuração dos valores de estadia são fundamentais para evitar cobranças indevidas e reduzir riscos jurídicos para transportadores, cooperativas e embarcadores.

A importância da decisão

O entendimento reforça a relevância da correta documentação das operações de transporte, da comprovação dos pagamentos realizados e da adequada apuração dos valores de estadia, contribuindo para maior segurança jurídica nas relações entre transportadores, cooperativas e embarcadores.

Processo nº 5003836-75.2023.8.21.0050 – Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS).